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OUTRAS FORMAS DE FAZER ACONTECER

FACEBOOK E INSTAGRAM

Se é utilizador do Facebook, pode ajudar a VilacomVida de forma simples, e interagindo com os seus amigos!

– Os aniversariantes, podem realizar uma ação de angariação de fundos a favor de uma causa. Qualquer pessoa que tenha uma conta de perfil pessoal pode organizar este “evento” clicando na opção “Angariação de Fundos” no seu perfil (topo do lado direito) ou diretamente na nossa página (canto inferior esquerdo).
– Pode ainda fazer um donativo pontual no botão abaixo da foto de capa, através de cartão de crédito e em ambiente seguro.

Ao fazer o seu donativo está a contribuir para a empregabilidade inclusiva de mais de 120 jovens e um amanhã onde a diferença já não se vê e é parte de nós!

Obrigado pela sua generosidade!

No instagram para criar uma angariação de clique na opção “Editar perfil” e “Adicionar angariação de fundos para causas pessoais”.

Nas stories basta procurar o botão “Donativos”, procurar a VilacomVida e seguir os passos

Ou mais simples e, como no Facebook, clique no botão “Doar” no nosso perfil.

mb way

Basta ler o QR CODE e usar o seu superpoder de fazer acontecer um mundo diferente e mais inclusivo!

O número da VilacomVida é o 93 887 79 19

1) Capture o QR Code Solidário com a App MB WAY através da opção “Pagar com MB WAY”;
2) Introduza o montante a doar
3) Confirme a doação com o PIN MB WAY.

qrcode

MULTAS

Como funciona e em que situações se aplica?
Esta doação está ligada aos processos de suspensão provisória, onde se exija o cumprimento de imposição proposta pelo tribunal, que implica uma contribuição monetária (em crimes considerados menos relevantes).

Em que situações se pode apoiar uma instituição social?
Nos processos com suspensão provisória e se preenchidos os pressupostos legais com a concordância das partes, pode ser imposta ao arguido a seguinte regra de conduta “Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público”.

Neste contexto pode escolher entregar este valor à VilacomVida:

  • De acordo com a norma 51, nº 1 alínea C do Código Penal ou nos termos do artigo 281*, nº 2 alínea C do Código Penal, quando o Juiz decide suspender a execução da pena, o arguido pode doar um montante a uma instituição social ou ao estado (tratado pelo Conselho Superior da Magistratura);
  • De acordo com o artigo 281*, nº 2 alínea C do Código Penal, a doação é a condição que o arguido tem que cumprir se quiser suspender o processo. Esta é uma proposta do Ministério Público a ser aprovada pelo respetivo Juiz (tratado pelo Conselho Superior do Ministério Público).

Se tiver ocorrido um dos casos, informe o tribunal desta sua opção. Estas doações podem ser sugeridas pelos arguidos ou pelo Juiz.

LEGADOS E HERANÇAS

Hoje e amanhã a construir um futuro mais inclusivo através da sua solidariedade.

Deixar o seu legado e/ou herança à VilacomVida é uma maneira de garantir que a sua solidariedade será estendida às futuras gerações autónomas.

É garantir hoje, um futuro onde a diferença já não se vê porque não existe.

A Filipa, da nossa equipa, está disponível para esclarecer as suas dúvidas e dar-lhe todas as informações sobre como pode incluir a VilacomVida no seu testamento.

A Filipa Pinto Coelho é Presidente da Direção da VilacomVida tem todo o gosto em ajudar!

O seu superpoder é fazer acontecer! Uma das coisas que fez e faz acontecer é este projeto tão especial que conta com a Filipa desde o início. Este seu talento nasceu de outro superpoder: a Filipa é mãe do Manuel que nasceu a 18 de Abril de 2016 e tem Síndrome de Down.

fpintocoelho@vilacomvida.pt

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE LEGADOS E HERANÇAS

Testamento: É um ato pessoal, unilateral e revogável, através do qual uma pessoa dispõe de todos os seus bens ou de parte deles. Pode ser público, quando é redigido por um Notário e arquivado no seu livro de notas no Cartório Notarial; cerrado, se redigido e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado e depois aprovado por um notário; ou pode ser internacional, se escrito pelo testador ou não, em qualquer língua, à mão ou por outro meio e se o testador declarar, na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento internacional, que aquele documento consubstancia o seu testamento, tendo pleno conhecimento das disposições nele contidas.

Quota disponível: É a parte dos bens de que o autor da herança pode livremente dispor, por não estar por lei reservada aos herdeiros legitimários. Esta qualificação é feita de acordo com os bens existentes à data de partida do testador.

Quota indisponível: constitui a parte dos bens de que o autor da herança não pode dispor livremente, por ter necessariamente de ser entregue aos seus herdeiros legitimários. Se a pessoa partir deixando cônjuge, sem ascendentes (pais) ou descendentes (filhos), essa quota corresponde a metade da herança; se existirem cônjuge e descendentes ou cônjuge e ascendentes, essa quota corresponderá a dois terços da herança. Se não existir cônjuge sobrevivo, mas houver descendentes, a quota indisponível corresponde a metade ou dois terços, conforme exista apenas um filho ou mais do que um filho. Este cálculo é feito de acordo com os bens existentes à data do falecimento.

Herdeiros legítimos: Cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao quarto grau; e o Estado, que serão os únicos herdeiros da totalidade dos bens de uma pessoa, se não existir testamento.

Herdeiros legitimários: Cônjuge, descendentes e ascendentes, que têm sempre e por lei o direito a receber a quota indisponível, independentemente da existência de testamento.

Colaterais: Pessoas que têm ascendentes comuns ao autor da herança, mas cuja relação não se estabelece em linha reta (por exemplo: irmãos, tios, sobrinhos, etc.).

Testamenteiro: Pessoa nomeada pelo testador, no seu testamento, encarregado de executar o conteúdo desse mesmo testamento e de garantir que os beneficiários dos bens que dele constam os recebem, cumprindo-se a última vontade do testador.

Legado: Bem ou valor especificamente deixado a um herdeiro em substituição da legítima que lhe caberia (quota disponível) ou que é atribuído a um terceiro que não seja por força da lei herdeiro do testador. Os legados são constituídos no testamento.

Qualquer pessoa, que a lei não declare incapaz de o fazer, pode preparar a forma como os seus bens e encargos (a herança) serão distribuídos após o seu falecimento. Na verdade, se nada se fizer, o Código Civil estabelece uma classe de sucessíveis (herdeiros legitimários e legítimos) que irão herdar os bens e encargos (ativo e passivo) de uma pessoa depois da sua morte, sendo tais sucessíveis em geral a família mais direta (cônjuge, filhos, ascendentes, irmãos, outros colaterais até ao quarto grau, os descendentes de irmão da pessoa falecida, independentemente do grau de parentesco na linha colateral e o próprio Estado). Sem prejuízo do referido acima e de acordo com a lei portuguesa, é possível estabelecer em vida que, aquando da morte, todos ou certos bens sejam atribuídos a certas pessoas ou entidades. A forma correta de deixar essa disposição por morte é através de um testamento. O testamento pode ser feito perante um Notário, ou pelo próprio, sendo depois autenticado pelo Notário. Qualquer cidadão maior de idade que não esteja sujeito ao regime de acompanhamento do Código Civil, ou seja menor emancipado, pode outorgar um testamento. Se feito no Notário, fica registado na Conservatória dos Registos Centrais a existência de um testamento, o que permite a terceiros, no futuro, após a morte do testador, tomar conhecimento da existência do testamento.

Só podem ser deixados à VilacomVida, os bens que excedam a quota indisponível (legitimária), ou seja, apenas 1/2 da herança (se tiver cônjuge, mas não tiver filhos, ou se tiver somente um filho e não cônjuge) ou 1/3 (se tiver filhos e cônjuge). Para o efeito deverá fazer um testamento, onde pode estabelecer que, aquando da morte, uma parte da sua herança ou um determinado bem ou montante em dinheiro devem ser atribuídos às VilacomVida. O testamento é um ato pessoal, só pode ser feito pelo próprio e deve exprimir claramente a vontade do testador. Sem prejuízo, quando se trate de testamento público, isto é, outorgado perante o Notário, deve ser feito perante 2 testemunhas. As disposições são válidas salvo se forem contrárias à lei, à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes ou se o testador não tiver exprimido de forma clara a sua vontade (caso em que são nulas).

A VilacomVida não recebe quaisquer apoios do estado, dependendo da solidariedade de quem quer deixar a sua marca positiva no mundo para sustentar todos os seus projetos, para além dos negócios sociais que encetou, nomeadamente os cafés-restaurante Joyeux. Para garantirmos o acompanhamento de mais pessoas com DID, precisamos dos nossos doadores. É graças ao apoio de todos, que conseguiremos abrir mais cafés-restaurante Joyeux para formar e empregar e acompanhar mais pessoas com DID no seu percurso de empregabilidade noutras empresas, fazendo assim a diferença visível para todos!

Assumindo que o legado ou disposição testamentária que é atribuída à VilacomVida não prejudica a quota indisponível, tal não terá quaisquer outras consequências senão a atribuição dessa parte da herança / desse bem / desse montante à VilacomVida. Se tal não se verificar e considerando que tal apuramento só é possível à data do óbito (não à data em que o testamento foi outorgado) essa inclusão terá de ser reduzida até garantir o cumprimento do previsto na lei relativamente à parte dos bens de que uma pessoa não pode livremente dispor e que têm de ser entregues aos herdeiros legitimários.

O testamento é livremente revogável, pelo que o testador pode, sempre que quiser, alterar e/ou revogar as disposições testamentárias existentes, podendo a revogação do testamento ser total ou parcial. A revogação do testamento pode ser expressa, se o testador declarar noutro testamento que revoga total ou parcialmente o testamento anterior, ou pode ser tácita, se o testador outorgar um novo testamento, que se revele totalmente ou parcialmente incompatível com o anterior, acabando assim por revogar não expressamente o anterior.

Se for designada uma pessoa para executar o testamento e garantir o cumprimento das disposições de vontade deixadas em testamento (testamenteiro) é conveniente dar a conhecer a tal pessoa que foi nomeado e, se assim se entender, dar-lhe diretrizes e clarificações sobre o conteúdo do mesmo. Sem prejuízo do referido supra e se efetivamente o testador optar por um testamento público, o mesmo fica arquivado no Cartório Notarial, e não é possível ser conhecido por ninguém até ao momento da partida do testador. Para que um terceiro possa confirmar se consta do testamento, poderá, após a partida do testador e munido da certidão de óbito, contactar a Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa (213 817 600 ou crcentrais@dgrn.mj.pt). Este serviço é responsável pela organização e manutenção do índice geral de testamentos e informa sobre a data e cartório em que foram realizados. Para o efeito deve ser utilizado um requerimento próprio a ser instruído com a certidão do óbito. Assim, só após a partida do testador, o testamento se torna público, devendo o Notário proceder ao averbamento do óbito no mesmo, para que a seguir possa ser extraída certidão do testamento. Neste caso, aberto o testamento, o Notário comunicará a sua existência aos herdeiros, testamenteiros e parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos. Nesse sentido e sendo a VilacomVida beneficiária de um testamento, embora não seja necessário, é conveniente informar-nos de tal facto, viabilizando assim a tomada de diligências para execução das disposições testamentárias em conformidade com a vontade do testador.

CONSIGNAÇÃO IRS

O superpoder está na sua mão e agora são os seus impostos que podem fazer a diferença!

Sem qualquer custo para si de abril a junho pode entregar o seu IRS e doar 0,5%* para que juntos consigamos proporcionar um futuro positivo, autónomo e feliz aos jovens com Dificuldades Intelectuais e de Desenvolvimento que acompanhamos.

*Se não escolher consignar o IRS, 0,5% do seu imposto permanece no estado.

A entrega de irs decorre de 1 de abril a 30 de junho.

Basta indicar o nif 514199784 na sua declaração.

Preencha o quadro 11 do modelo 3

 No irs automático, a consignação é efetuada na área “pré-liquidação”

EXPLICAMOS COMO USAR JÁ O SEU SUPERPODER EM POUCOS PASSOS.

– Aceda ao Portal das Finanças e faça o seu login

– Pesquise por “Consignar IRS”

– No primeiro resultado da pesquisa “Comunicar Entidade a Consignar IRS/IVA”, clique em “Aceder”

– Abaixo do texto “Dados da Entidade” clique na lupa entre o NIF e a Denominação

5 – No campo “Filtrar” pesquise pelo NIF 514199784 ou pelo nome, Vilacomvida

– Neste ecrã deverá clicar em “Submeter”

– E já está! Simples e rápido. Quem diria? Os seus impostos têm mesmo superpoderes!

CONSIGNAR O IRS

Trata-se de doar uma parte do imposto que reverteria a favor do Estado. Ou seja, 0,5% do IRS liquidado deixa de ir para o Estado e passa a apoiar a missão da VilacomVida.

Não acarreta qualquer custo para o contribuinte.

CONSIGNAR O IVA

Esta opção altera o valor de imposto a pagar ou do reembolso a receber. Desta forma, deixará de beneficiar da dedução do IVA suportado pela exigência de fatura. Ao longo do ano, e ao pedir faturas (oficinas de automóveis, restauração, alojamentos, veterinário, institutos de beleza ou cabeleireiros e passes sociais), deduz, na altura da entrega do IRS, 15% do IVA.

Ao consignar o IVA, deixa de usufruir desta dedução, que é encaminhada pelo Estado para a VilacomVida.

MUITO OBRIGADO POR FAZER ACONTECER CONNOSCO UM FUTURO PARA ESTES SUPER-HERÓIS.
SIGA-NOS NAS REDES SOCIAIS, ACOMPANHE OS NOSSOS PROJETOS E PARTILHE

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SEJA SOLIDRÁRIO

Venha oferecer a sua competência profissional e o seu tempo às futuras gerações autónomas!

Temos várias áreas nas quais o seu conhecimento pode ser fundamental!

Venha fazer parte desta equipa que acredita que se focarmos no lado bom, coisas ainda melhores virão.

Se é uma pessoa enérgica e exigente, que acredita a diferença que nos enriquece e acima de tudo que juntos podemos fazer mais e melhor, deixe-nos o seu contacto e a sua motivação!

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TESTEMUNHO

“A experiência no VilaComVida como voluntária foi uma mais-valia para mim e creio que tenha um impacto muito positivo na sociedade. Trabalhar com os jovens foi muito enriquecedor e ajudou-me a abordar situações com maior objetividade, cuidado e atenção. Foi uma dinâmica desafiante porque estamos habituados como indivíduos a fazer as coisas cada um à sua maneira. A criação das cookies demonstrou-me que a colaboração de pessoas com abordagens ao dia-a-dia fora da “norma” compreende e simplifica o próprio processo de trabalho. Sinto que existem muitos rótulos e burocracias desnecessárias no emprego e que a integração de jovens com perturbações do desenvolvimento intelectual é essencial dentro e fora do mundo de trabalho. É importante haver uma continua adaptação urbana, sociológica, escolar e profissional para integrar os jovens. E que seja funcional a longo prazo. Mas uma coisa que o VilaComVida me ensinou foi: Mais ação e menos palavras.”

Tem uma ideia para Angariar Fundos?

Queremos muito falar consigo e saber qual é! Deixe-nos os seus contactos para que o possamos fazer:

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